Crianças e Adolescentes

Isenção de Passagem

Criança com idade inferior a 06 (seis) anos, poderá ser transportada sem o pagamento do bilhete de passagem, desde que não ocupem assentos. A isenção do pagamento da passagem está limitada a uma (1) criança por adulto pagante.

Autorização para viagem (menor de 16 anos)

De acordo com a Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), alterada pela Lei n°13.812/2019:

  1. Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
    1. § 1º A autorização não será exigida quando:
      1. a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
      2. b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
        1. 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
        2. 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
    2. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

A identificação da criança/adolescente será atestada por carteira de identidade (RG), passaporte brasileiro ou outro documento oficial de identificação com foto e fé pública em território nacional.

Maior de 16 anos

O Adolescente poderá realizar sua viagem mediante a apresentação de sua Carteira de Identidade (RG) ou outro documento oficial com foto, em todo território nacional.