Transporte de Idosos

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Conforme previsto na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e Resolução/ANTT nº 1692/2006, os idosos (60 anos ou mais) com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, tem direito à gratuidade ou desconto de 50% nas viagens de transporte interestadual de passageiros, categoria convencional:

  1. Art. 2º - As empresas prestadoras do serviço deverão reservar aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, duas vagas gratuitas em cada veículo do serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros.
    1. § 1º Considera-se empresa prestadora do serviço a que executa serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros em linhas regulares.
    2. § 2º Incluem-se na condição de serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros os prestados com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares.
    3. § 3º O benefício deverá ser garantido em todos os horários dos serviços convencionais, ainda que operados com veículos de características diferentes.
    4. § 4º O idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único "Bilhete de Viagem do Idoso", nos pontos de venda próprios da permissionária, com antecedência de, pelo menos, 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da Linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
    5. § 5º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da Linha.
    6. § 6º Após o prazo estipulado no § 4º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta Resolução, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
    7. § 7º No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
    8. § 8º O "Bilhete de Viagem do Idoso" e o bilhete com desconto do valor da passagem SÃO INTRANSFERÍVEIS.
  1. Art. 3º - Além das vagas previstas no art. 2º, a empresa prestadora do serviço deverá conceder aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos o desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem para os demais assentos do veículo do serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros.
    1. § 2º Para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:
      1. I - para viagens com distância de até 500 km, com, no máximo, 06(seis) horas de antecedência; e
      2. II - para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, 12(doze) horas de antecedência.
  1. Art. 4º - No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou desconto do valor da passagem, o idoso deverá apresentar documento pessoal que comprove idade mínima de sessenta anos e renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
    1. §1º A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal, com fé pública, que contenha foto (RG, CNH).
    2. §2º A comprovação de renda será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
      1. I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
      2. II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
      3. III - carnê contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
      4. IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; ou
      5. V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

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